Decreto-Lei 251/2003

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida

Artigo 70.º

EM VIGOR
Tipos de provisões técnicas 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as provisões técnicas, a serem constituídas e mantidas pelas empresas de seguros, são: a) Provisão para prémios não adquiridos; b) Provisão para riscos em curso; c) Provisão para sinistros; d) Provisão para participação nos resultados; e) Provisão de seguros e operações do ramo «Vida»; f) Provisão para envelhecimento; g) Provisão para desvios de sinistralidade. 2 - Podem ser criadas outras provisões técnicas por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal.