Artigo 215.º
EM VIGORPunibilidade da negligência e da tentativa
1 - É punível a prática com negligência das infracções previstas nos artigos 213.º e 214.º
2 - É punível a prática sob a forma tentada das infracções previstas no artigo 214.º
3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.
4 - A atenuação da responsabilidade do agente individual comunica-se à pessoa colectiva.
5 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.