Decreto-Lei 251/2003

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida

Artigo 215.º

EM VIGOR
Punibilidade da negligência e da tentativa 1 - É punível a prática com negligência das infracções previstas nos artigos 213.º e 214.º 2 - É punível a prática sob a forma tentada das infracções previstas no artigo 214.º 3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada. 4 - A atenuação da responsabilidade do agente individual comunica-se à pessoa colectiva. 5 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.