Artigo 149.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - ...
a) O Instituto de Seguros de Portugal ou, eventualmente, as autoridades competentes do Estado membro da cessionária, nos termos do artigo 108.º, se for o caso, atestem que esta possui, atendendo a essa mesma transferência, a margem de solvência disponível necessária para o efeito;
b) ...
3 - O Instituto de Seguros de Portugal não procede à certificação referida na alínea a) do n.º 2 sempre que tenha dúvidas fundadas sobre a situação financeira da empresa de seguros cessionária, designadamente nos casos em que tenha sido solicitado um plano de reequilíbrio da situação financeira em conformidade com o disposto no artigo 108.º-A e enquanto entender que os direitos dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro se encontram em risco.