Decreto-Lei 251/2003

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida

Artigo 205.º

EM VIGOR
Aplicação no espaço 1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário, independentemente da nacionalidade do agente, aos factos praticados: a) Em território português; b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal; c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses. 2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deverá respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.