Decreto-Lei 251/2003

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida

Artigo 170.º

EM VIGOR
Situações irregulares 1 - Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar que uma empresa de seguros com sede no território de outro Estado membro que opera em Portugal através de uma sucursal ou em livre prestação de serviços não respeita as normas legais e regulamentares em vigor que lhe são aplicáveis, notificá-la-á para que ponha fim a essa situação irregular. 2 - Se a empresa não regularizar a situação, o Instituto de Seguros de Portugal informará as autoridades competentes do Estado membro de origem, solicitando-lhes as medidas adequadas para que a empresa ponha fim à situação irregular. 3 - Se, apesar das medidas tomadas ao abrigo do número anterior, a empresa persistir na situação irregular, o Instituto de Seguros de Portugal, após ter informado as autoridades competentes do Estado membro de origem, adoptará as medidas legalmente previstas para evitar ou reprimir as irregularidades cometidas ou novas situações irregulares, podendo, se necessário, impedir a empresa de continuar a celebrar novos contratos de seguro em território português.