Decreto-Lei 251/2003

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida

Artigo 92.º

EM VIGOR
Caucionamento das provisões técnicas 1 - As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia devem caucionar à ordem do Instituto de Seguros de Portugal as provisões técnicas constituídas, calculadas e representadas de harmonia com o disposto na presente secção. 2 - As sucursais referidas no número anterior que tenham as provisões técnicas, calculadas nos termos da presente secção, insuficientemente representadas podem efectuar depósitos em numerário na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Instituto de Seguros de Portugal. SECÇÃO III Margem de solvência