Artigo 92.º
EM VIGORCaucionamento das provisões técnicas
1 - As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia devem caucionar à ordem do Instituto de Seguros de Portugal as provisões técnicas constituídas, calculadas e representadas de harmonia com o disposto na presente secção.
2 - As sucursais referidas no número anterior que tenham as provisões técnicas, calculadas nos termos da presente secção, insuficientemente representadas podem efectuar depósitos em numerário na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Instituto de Seguros de Portugal.
SECÇÃO III
Margem de solvência