Artigo 203.º
EM VIGORDever de colaboração
As entidades suspeitas da prática de actos ou operações não autorizados devem facultar ao Instituto de Seguros de Portugal todos os documentos e informações que lhes sejam solicitados, no prazo para o efeito estabelecido.
CAPÍTULO II
Contra-ordenações
SECÇÃO I
Disposições gerais