Decreto-Lei 251/2003

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida

Artigo 157.º

EM VIGOR
Poderes de supervisão 1 - No exercício das funções de supervisão referidas no artigo anterior, o Instituto de Seguros de Portugal dispõe de poderes e meios para: a) Verificar a conformidade técnica, financeira, legal e fiscal da actividade das empresas de seguros e resseguros sob a sua supervisão; b) Obter informações pormenorizadas sobre a situação das empresas de seguros e o conjunto das suas actividades através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício da actividade seguradora ou de inspecções a efectuar nas instalações da empresa; c) Adoptar, em relação às empresas de seguros, seus dirigentes responsáveis ou pessoas que as controlam, todas as medidas adequadas e necessárias não só para garantir que as suas actividades observam as disposições legais e regulamentares que lhes são aplicáveis, nomeadamente o programa de actividades, como também para evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos segurados e beneficiários; d) Garantir a aplicação efectiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante recurso às instâncias judiciais; e) Obter todas as informações de que careça sobre contratos que estejam na posse de mediadores; f) Exercer as demais funções e atribuições previstas no presente diploma e legislação e regulamentação complementares. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal exigirá das empresas de seguros a documentação necessária, incluindo os documentos estatísticos. 3 - Caso uma empresa de seguros pertença a um grupo, o Instituto de Seguros de Portugal deve certificar-se de que a estrutura do grupo, em especial as relações propostas entre a empresa e outras entidades do grupo, permite uma supervisão eficaz. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas de seguros devem comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal a sua integração num grupo ou a alteração da estrutura do grupo a que pertencem, devendo também fornecer-lhe informações relativas à estrutura organizativa do grupo que incluam elementos suficientes sobre a referida estrutura e as relações propostas entre a empresa e as outras entidades do grupo, de forma que seja possível verificar a existência dos requisitos referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º 5 - As informações referidas no número anterior podem ser solicitadas a qualquer entidade ou grupo. 6 - No exercício das suas funções de supervisão, o Instituto de Seguros de Portugal emitirá instruções e recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detectadas.