Decreto-Lei 251/2003

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida

Artigo 217.º

EM VIGOR
Competência 1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias, salvo o disposto no n.º 3, competem ao Instituto de Seguros de Portugal. 2 - Cabe ao conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal a decisão do processo. 3 - A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) a f) do artigo 216.º compete, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, ao Ministro das Finanças. 4 - O Instituto de Seguros de Portugal, enquanto entidade competente para instruir os processos de contra-ordenação, pode, quando necessário às averiguações ou à instrução do processo, proceder à apreensão de documentos e valores e proceder à selagem de objectos não apreendidos. 5 - No decurso da averiguação ou da instrução, o Instituto de Seguros de Portugal poderá ainda solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessário para a realização das finalidades do processo. 6 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 203.º