Decreto-Lei 251/2003

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida

Artigo 172.º-G

EM VIGOR
Supervisão complementar de empresas de seguros que sejam filiais de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, de uma empresa de resseguros ou de uma empresa de seguros de um país terceiro. 1 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 172.º-B, será efectuado um cálculo de solvência corrigida ao nível da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, da empresa de resseguros ou da empresa de seguros de um país terceiro, nos termos de norma do Instituto de Seguros de Portugal. 2 - As empresas participadas da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, da empresa de resseguros ou da empresa de seguros de um país terceiro serão incluídas no cálculo previsto no número anterior. 3 - Se o cálculo previsto no n.º 1 revelar que a solvência da empresa de seguros filial da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, da empresa de resseguros ou da empresa de seguros de país terceiro está ou pode vir a estar em risco, o Instituto de Seguros de Portugal determinará o que for adequado à correcção dessa situação ao nível da empresa de seguros. CAPÍTULO VI Regime fiscal