Decreto-Lei 251/2003

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida

Artigo 44.º

EM VIGOR
Apreciação 1 - O Instituto de Seguros de Portugal poderá: a) Opor-se ao projecto, se não considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros; b) Não se opor ao projecto, se considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros. 2 - Quando não deduza oposição, o Instituto de Seguros de Portugal poderá fixar um prazo razoável para a realização do projecto comunicado. 3 - O Instituto de Seguros de Portugal poderá solicitar ao requerente elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias. 4 - A decisão, de oposição ou de não oposição, deve ser notificada ao requerente no prazo de três meses contados da data em que seja efectuada a comunicação ou, caso se verifique a situação prevista no número anterior, no prazo de três meses contados da recepção dos elementos e informações complementares solicitados. 5 - Se o interessado for empresa de seguros autorizada noutro Estado membro ou empresa mãe de empresa de seguros nestas condições ou pessoa singular ou colectiva que domine empresa de seguros autorizada noutro Estado membro, e se, por força da operação projectada, a empresa de seguros em que a participação venha a ser detida se transformar em sua filial, o Instituto de Seguros de Portugal, para efeitos do n.º 1, solicitará parecer à autoridade competente do Estado membro de origem.