Decreto-Lei 251/2003

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida

Artigo 120.º-H

EM VIGOR
Empresas de seguros com sede nos demais Estados membros 1 - As medidas de saneamento de empresas de seguros com sede nos demais Estados membros determinadas pelas autoridades do Estado membro da respectiva sede com competência para o efeito produzem os seus efeitos em Portugal de acordo com a legislação desse Estado membro, sem requisito de formalidade específica à lei portuguesa, ainda que a lei portuguesa não preveja tais medidas de saneamento ou as sujeite a condições que não se encontrem preenchidas. 2 - Os efeitos das medidas previstas no número anterior produzem-se em Portugal logo que se produzam no Estado membro da sede da empresa de seguros delas objecto. 3 - O Instituto de Seguros de Portugal, quando informado da decisão de aplicação de uma medida das previstas no n.º 1, pode assegurar a sua publicação em Portugal da forma que entenda adequada.