Artigo 153.º
EM VIGORPublicidade da transferência
1 - As transferências de carteira previstas no presente capítulo serão autorizadas pelo Instituto de Seguros de Portugal.
2 - As autorizações para transferências de carteira concedidas pelas autoridades competentes dos Estados membros de origem e que abranjam contratos cobrindo riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso devem ser devidamente redigidas e publicadas em língua portuguesa no Diário da República e em dois jornais diários de ampla difusão.