Artigo 13.º
EM VIGORCondições e critérios para a concessão da autorização
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a autorização só pode ser concedida desde que todos os accionistas iniciais da sociedade se obriguem a:
a) Adoptar a forma de sociedade anónima;
b) Dotar a sociedade com capital social não inferior ao mínimo estabelecido no artigo 40.º, devendo, na data do acto da constituição, encontrar-se realizado o referido montante mínimo, sendo o restante, se o houver, realizado no prazo de seis meses a contar daquela data.
2 - A concessão de autorização depende ainda da verificação dos seguintes requisitos:
a) Aptidão dos accionistas detentores de uma participação qualificada para garantir a gestão sã e prudente da sociedade, directa ou indirectamente;
b) Adequação e suficiência de meios humanos aos objectivos a atingir;
c) Adequação e suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente aos ramos de seguro que se pretende explorar;
d) Localização em Portugal da administração central da empresa de seguros;
e) Sempre que existam relações de proximidade entre a empresa e outras pessoas singulares ou colectivas:
i) Inexistência de entraves, resultantes das referidas relações de proximidade, ao exercício das funções de supervisão;
ii) Inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão fundadas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a empresa tenha relações de proximidade;
f) Relativamente às empresas de seguros que pretendam cobrir riscos do ramo «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor com excepção da responsabilidade do transportador», designação, em cada um dos demais Estados membros, de um representante para o tratamento e a regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta («representante para sinistros»).