Artigo 6.º
EM VIGORSupervisão
O exercício da actividade seguradora e resseguradora pelas empresas de seguros referidas no artigo 1.º e equiparadas fica sujeito à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.
TÍTULO II
Condições de acesso à actividade seguradora
CAPÍTULO I
Do estabelecimento
SECÇÃO I
Disposições gerais