Decreto-Lei 251/2003

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida

Artigo 120.º-G

EM VIGOR
Publicação 1 - Quando o Instituto de Seguros de Portugal deva tornar pública a decisão tomada nos termos da presente secção, promove a publicação no Jornal Oficial da União Europeia, o mais rapidamente possível e em português, de um extracto do documento que fixa a decisão relativa ao saneamento. 2 - A publicação prevista no número anterior identifica o Instituto de Seguros de Portugal como a autoridade competente em Portugal para a supervisão do saneamento e recuperação das empresas de seguros e, bem assim, qual a lei aplicável às matérias envolvidas na decisão, designadamente nos termos do artigo 120.º-C. 3 - As decisões do Instituto de Seguros de Portugal previstas na presente secção são aplicáveis independentemente da publicação prevista no n.º 1 e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores.