Decreto-Lei 251/2003

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida

Artigo 95.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os critérios de valorimetria dos activos correspondentes à margem de solvência disponível são fixados pelo Instituto de Seguros de Portugal. 2 - O Instituto de Seguros de Portugal pode, em casos devidamente justificados, reavaliar para valores inferiores todos os elementos elegíveis para efeitos da margem de solvência disponível, em especial, se se verificar uma alteração significativa do valor de mercado destes elementos desde o final do último exercício.