Decreto-Lei 251/2003

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida

Artigo 164.º

EM VIGOR
Grupos de ramos Os grupos de ramos «Não vida» referidos no artigo anterior são, relativamente aos respectivos números constantes do artigo 123.º, os seguintes: a) Ramos referidos nos n.os 1) e 2); b) Ramos referidos nos n.os 3), 7) e 10), especificando-se os valores relativos a este último, com exclusão da responsabilidade do transportador; c) Ramos referidos nos n.os 8) e 9); d) Ramos referidos nos n.os 4), 5), 6), 7), 11) e 12); e) Ramo referido no n.º 13); f) Ramos referidos nos n.os 14) e 15); g) Ramos referidos nos n.os 16), 17) e 18).