Decreto-Lei 251/2003

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida

Artigo 192.º

EM VIGOR
Ordem pública 1 - A lei aplicável aos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso não poderá envolver ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português. 2 - Para os efeitos do número anterior, sempre que o contrato de seguro cobrir riscos situados em mais de um Estado membro, será considerado como representando diversos contratos, cada um dizendo apenas respeito a um único Estado membro. 3 - São tidos como contrários à ordem pública os contratos de seguro que garantam, designadamente, qualquer dos seguintes riscos: a) Responsabilidade criminal ou disciplinar; b) Rapto; c) Posse ou transporte de estupefacientes e drogas cujo consumo seja interdito; d) Inibição de conduzir veículos; e) Morte de crianças com idade inferior a 14 anos, com excepção das despesas de funeral; f) Com ressalva do disposto na alínea anterior, morte de incapazes, com excepção das despesas de funeral.