Artigo 229.º
EM VIGORComunicação das sanções
As sanções aplicadas a empresas de seguros ao abrigo do presente diploma devem ser comunicadas às autoridades de supervisão dos restantes Estados membros da União Europeia.
SECÇÃO IV
Impugnação judicial
Decreto-Lei 251/2003
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida