Decreto-Lei 251/2003

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida

Artigo 37.º

EM VIGOR
Mandatário geral 1 - Quando o mandatário geral for uma pessoa singular, a empresa de seguros designará também o respectivo substituto, devendo ambos preencher os seguintes requisitos: a) Terem residência habitual em Portugal; b) Satisfazerem o disposto no artigo 51.º; c) Possuírem conhecimentos bastantes da língua portuguesa. 2 - Quando o mandatário geral for uma pessoa colectiva, esta deve: a) Ser constituída nos termos da lei portuguesa; b) Ter por objecto social exclusivo a representação de seguradoras estrangeiras; c) Ter sede principal e efectiva da administração em Portugal; d) Designar uma pessoa singular para a representar e o respectivo substituto, devendo ambos preencher os requisitos estabelecidos no n.º 1. 3 - O mandatário geral e, quando este for uma pessoa singular, o respectivo substituto devem dispor dos poderes necessários para, em representação e por conta da empresa de seguros, celebrarem contratos de seguro, resseguro e contratos de trabalho, assumindo os compromissos deles decorrentes, bem como para a representarem judicial e extrajudicialmente. 4 - A empresa de seguros não pode revogar o mandato sem designar simultaneamente novo mandatário. 5 - Em caso de falência do mandatário geral ou de morte da pessoa que o representa ou do mandatário geral pessoa singular ou dos respectivos substitutos, a regularização da situação deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias.