Artigo 37.º
EM VIGORMandatário geral
1 - Quando o mandatário geral for uma pessoa singular, a empresa de seguros designará também o respectivo substituto, devendo ambos preencher os seguintes requisitos:
a) Terem residência habitual em Portugal;
b) Satisfazerem o disposto no artigo 51.º;
c) Possuírem conhecimentos bastantes da língua portuguesa.
2 - Quando o mandatário geral for uma pessoa colectiva, esta deve:
a) Ser constituída nos termos da lei portuguesa;
b) Ter por objecto social exclusivo a representação de seguradoras estrangeiras;
c) Ter sede principal e efectiva da administração em Portugal;
d) Designar uma pessoa singular para a representar e o respectivo substituto, devendo ambos preencher os requisitos estabelecidos no n.º 1.
3 - O mandatário geral e, quando este for uma pessoa singular, o respectivo substituto devem dispor dos poderes necessários para, em representação e por conta da empresa de seguros, celebrarem contratos de seguro, resseguro e contratos de trabalho, assumindo os compromissos deles decorrentes, bem como para a representarem judicial e extrajudicialmente.
4 - A empresa de seguros não pode revogar o mandato sem designar simultaneamente novo mandatário.
5 - Em caso de falência do mandatário geral ou de morte da pessoa que o representa ou do mandatário geral pessoa singular ou dos respectivos substitutos, a regularização da situação deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias.