Decreto-Lei 251/2003

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida

Artigo 179.º

EM VIGOR
Dever de informação antes da celebração do contrato de seguro ou operação 1 - As empresas de seguros que se proponham celebrar contratos de seguro ou operações do ramo «Vida» previstos nos n.os 1) a 4) do artigo 124.º e em que Portugal seja o Estado membro do compromisso devem, antes da respectiva celebração, fornecer ao tomador, de forma clara, por escrito e redigidas em língua portuguesa, as seguintes informações: a) Denominação ou firma e estatuto legal da empresa de seguros; b) Nome do Estado membro onde se situa a sede social e, se for caso disso, a sucursal com a qual o contrato será celebrado; c) Endereço da sede social e, se for caso disso, da sucursal com a qual o contrato será celebrado; d) Definição de cada garantia e opção; e) Duração do contrato; f) Modalidades de resolução do contrato; g) Modalidades e período de pagamento dos prémios; h) Forma de cálculo e atribuição da participação nos resultados; i) Indicação dos valores de resgate e de redução e natureza das respectivas garantias; j) Prémios relativos a cada garantia, principal ou complementar, sempre que tal informação se revele adequada; l) Enumeração dos valores de referência utilizados (unidades de participação) nos contratos de capital variável; m) Indicação da natureza dos activos representativos dos contratos de capital variável; n) Modalidades de exercício do direito de renúncia a que se refere o artigo 182.º; o) Indicações gerais relativas ao regime fiscal aplicável ao tipo de contrato; p) Disposições respeitantes ao exame das reclamações relativas ao contrato por parte dos respectivos tomadores, segurados ou beneficiários, incluindo a referência à possibilidade de intervenção do Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo do recurso aos tribunais; q) Liberdade das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 193.º, para escolher a lei aplicável ao contrato, com a indicação de qual a que a empresa propõe que seja escolhida. 2 - A proposta deve conter uma menção comprovativa de que o tomador tomou conhecimento das informações referidas no número anterior, presumindo-se, na sua falta, que o mesmo não tomou conhecimento delas, assistindo-lhe, neste caso, o direito de resolver o contrato de seguro no prazo referido no artigo 182.º e de ser reembolsado da totalidade das importâncias pagas.