Decreto-Lei 176/2006

Regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Artigo 205.º Entrada em vigor

EM VIGOR
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 203.º 2 - As obrigações previstas no presente decreto-lei relativas às boas práticas de fabrico de medicamentos ou medicamentos experimentais aplicam-se aos processos de fabrico já em curso.