Decreto-Lei 176/2006

Regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Artigo 67.º Sistema de documentação

EM VIGOR desde 01/05/2018
1 - O fabricante fica obrigado a criar e manter um sistema de documentação com base em especificações, fórmulas de fabrico, instruções de processamento e embalagem, procedimentos e registos das várias operações de fabrico que execute. 2 - O sistema de documentação deve assegurar a qualidade e integridade dos dados. 3 - Os documentos devem ser claros, isentos de erros e actualizados. 4 - O fabricante fica obrigado a dispor de procedimentos de actuação previamente elaborados relativamente às operações e condições gerais de fabrico, bem como de documentos específicos relativos ao fabrico de cada lote que permitam reconstituir o respectivo fabrico e as alterações introduzidas aquando do desenvolvimento de medicamentos experimentais.