Decreto-Lei 176/2006

Regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Artigo 175.º-A Procedimento

EM VIGOR desde 15/02/2013
1 - Paralelamente à publicação pela Agência do aviso anunciando o início do procedimento no portal europeu de medicamentos referido no n.º 1 do artigo 170.º-A, o INFARMED, I.P., pode anunciar publicamente o início do procedimento no portal nacional de medicamentos a que respeita o mesmo artigo. 2 - O INFARMED, I.P., participa no procedimento urgente da União Europeia nos termos e casos previstos no direito da União.