Decreto-Lei 176/2006

Regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Artigo 99.º — Caducidade da autorização

EM VIGOR
1 - A autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos caduca em qualquer dos seguintes casos: a) O titular não inicie a actividade no prazo de doze meses, contados da data da notificação prevista no n.º 4 do artigo anterior; b) O titular suspenda a actividade por prazo superior a 12 meses. 2 - Em casos devidamente justificados, o titular da autorização pode requerer ao INFARMED uma única prorrogação, por igual período, do prazo previsto na alínea a) do número anterior.