Decreto-Lei 176/2006

Regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Artigo 49.º Estado membro de referência

EM VIGOR
1 - O INFARMED actua na qualidade de Estado membro de referência quando o requerente o solicitar. 2 - Quando actuar na qualidade de Estado membro de referência, o INFARMED prepara e apresenta o relatório de avaliação no prazo de cento e vinte dias, a contar da recepção de um pedido válido, bem como os projectos de resumo das características do medicamento, rotulagem e folheto informativo. 3 - Os elementos referidos no número anterior são transmitidos ao requerente e aos restantes Estados membros envolvidos. 4 - Caso os restantes Estados membros, no prazo de noventa dias contados da notificação prevista no número anterior, aprovem os documentos referidos no n.º 2 e notifiquem a aprovação ao INFARMED, este encerra o procedimento e notifica a decisão ao requerente.