Decreto-Lei 176/2006

Regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Artigo 119.º Alteração da classificação

EM VIGOR
1 - A alteração da classificação é requerida pelo interessado ou determinada oficiosamente pelo INFARMED. 2 - Em particular, a adequação da classificação quanto à dispensa ao público pode ser avaliada durante o procedimento de renovação da autorização ou registo e sempre que o INFARMED tome conhecimento, por qualquer via, de elementos novos susceptíveis de determinar uma tal revisão. 3 - O INFARMED pode adoptar a regulamentação necessária à definição das situações que possam determinar uma alteração da classificação e à implementação do disposto no presente artigo.