Decreto-Lei 176/2006

Regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Artigo 44.º Parecer desfavorável

EM VIGOR
1 - O INFARMED emite, no prazo referido, consoante os casos, no n.º 2 do artigo 42.º ou no n.º 1 do artigo anterior, parecer desfavorável à aprovação dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º, caso considere existir um potencial risco grave para a saúde pública. 2 - O parecer é notificado ao Estado membro de referência, aos restantes Estados membros envolvidos, ao requerente e, quando actue como Estado membro de referência, ao grupo de coordenação a quem compete examinar questões relativas à autorização de introdução no mercado de um medicamento em dois ou mais Estados membros.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL2384/17.2YRLSB-821-06-2018LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    ARBITRAGEM NECESSÁRIA · PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE INDEFESA · INVALIDADE DA PATENTE

    Sob pena de inconstitucionalidade, por violação do princípio da proibição de indefesa, deve entender-se que, em sede de arbitragem necessária instaurada ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, a parte pode defender-se, por excepção, mediante invocação da invalidade de patente, com meros efeitos inter partes.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.