Decreto-Lei 176/2006

Regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Artigo 96.º Requerimento

EM VIGOR desde 17/08/2019
1 - A autorização de distribuição por grosso depende de requerimento do interessado, dirigido ao presidente do órgão máximo do INFARMED, do qual devem constar: a) Nome ou firma e domicílio ou sede do requerente; b) Número de identificação de pessoa coletiva ou número de identificação fiscal; c) Identificação do director técnico; d) Localização do estabelecimento onde será exercida a actividade. 2 - O requerimento é ainda instruído com os seguintes elementos: a) Certificado ou documento comprovativo das habilitações académicas e profissionais do director técnico; b) Termo de responsabilidade assinado pelo director técnico; c) Planta e memória descritiva das instalações onde deverá ser exercida a actividade; d) Cópia do alvará de licença de utilização do estabelecimento emitida pelo órgão competente da Administração; e) Prova do cumprimento das exigências legais em matéria de prevenção do risco de incêndio; f) Cópia dos contratos celebrados com a pessoa que assume a direção técnica e, quando for caso disso, com o distribuidor por grosso que assegura a armazenagem dos medicamentos; g) [Revogada.]; h) Cópia do contrato celebrado com a entidade responsável pela implementação e operação do sistema nacional de verificação de medicamentos, com produção de efeitos condicionada à emissão da autorização de distribuição, caso o requerente pretenda vir a distribuir os medicamentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 105.º-A. 3 - Após a apresentação do requerimento, o INFARMED verifica, no prazo de 10 dias úteis, a regularidade da apresentação do mesmo, solicitando ao interessado, quando for caso disso, que forneça os elementos e os esclarecimentos adicionais considerados necessários, sob pena de aquele ser rejeitado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01003/1005-04-2011SÃO PEDRO

    CONTRATO DE FORNECIMENTO · MEDICAMENTOS · AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA

    I - Exigindo o Caderno de Encargos que apenas possam ser seleccionados medicamentos “detentores de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) válida” e impondo o art. 77º, 1, do Estatuto do Medicamento (Dec. Lei 176/2000, de 30 de Agosto) que só possam ser comercializados medicamentos que beneficiem de uma autorização, ou de um registo, válido e em vigor, não poderão ser celebrados Contratos Públi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.