Decreto-Lei 176/2006

Regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Artigo 21.º Nova associação fixa

EM VIGOR
Sempre que o medicamento contiver substâncias activas presentes em medicamentos autorizados mas que ainda não tenham sido associadas para fins terapêuticos, têm de ser fornecidos os resultados dos novos ensaios pré-clínicos ou clínicos relativos à associação, mas não as referências científicas a cada uma das substâncias activas.