Decreto-Lei 176/2006

Regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Artigo 48.º Requerimento e instrução

EM VIGOR
1 - O requerimento apresentado ao abrigo da presente secção é instruído com os seguintes elementos: a) A lista dos Estados membros envolvidos; b) A indicação do Estado membro de referência, responsável pela elaboração do relatório de avaliação; c) Os documentos e demais elementos previstos nos artigos 15.º e 18.º, bem como, consoante os casos, nos artigos 19.º a 22.º, podendo o INFARMED autorizar que algum ou alguns deles sejam apresentados noutras línguas, nos termos definidos em regulamento por si adoptado; d) Todos os demais elementos relevantes para a elaboração do relatório de avaliação previsto no artigo seguinte e dos projectos de resumo das características do medicamento, da rotulagem e do folheto informativo, sempre que aplicável, ou que lhe sejam solicitados. 2 - São correspondentemente aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições pertinentes dos artigos 15.º e 16.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS235/20.0BEBJA07-01-2021RICARDO FERREIRA LEITE

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR - PERICULUM IN MORA · PRODUÇÃO DE PROVA

    I. A inquirição de testemunhas arroladas e/ou a realização de uma inspeção judicial não se poderão considerar atos ou formalidades legalmente prescritas, porquanto a necessidade da produção de prova é deixada, pela lei, ao critério do julgador. II. Tal não obsta, contudo, a que a alegada omissão de diligências de prova possa afetar o julgamento da matéria de facto e acarretar, nessa medida, a an

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.