Decreto-Lei 176/2006

Regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Artigo 149.º Regime

EM VIGOR
1 - Estão sujeitos ao presente decreto-lei e ao disposto na legislação relativa às boas práticas de fabrico os gases medicinais que preencham a noção de medicamento e que sejam fabricados de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto em legislação especial ou na regulamentação adoptada ao abrigo do n.º 4. 2 - Os gases medicinais devem cumprir as exigências técnicas de qualidade constantes da farmacopeia portuguesa ou, na sua falta, da farmacopeia europeia ou de uma farmacopeia de outro Estado membro, só podendo ser autorizados, nos restantes casos, após um processo completo de avaliação da qualidade, segurança e eficácia. 3 - Os gases medicinais que contenham o mesmo componente com diferentes qualidades segundo várias farmacopeias são considerados produtos diferentes, para efeitos da respectiva autorização de introdução no mercado. 4 - A disciplina jurídica aplicável ao acondicionamento, primário ou secundário, à rotulagem, ao folheto informativo, à direcção técnica, ao transporte, à distribuição, à comercialização, ao fornecimento e à entrega domiciliária a doentes de gases medicinais é definida por regulamento do INFARMED.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS164/18.7BEPDL04-03-2021ANA PAULA MARTINS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · ART.103º DO CPTA

    I – A circunstância, por si só, de uma especificação técnica bem como do preço base, definidos pela Entidade Adjudicante, coincidirem com proposta apresentada, num anterior concurso público, por um concorrente, não permite concluir pelo afastamento de outras propostas nem em que medida viola a concorrência.

  • TCAN00576/16.0BEPRT23-09-2016Hélder Vieira

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; CLASSIFICAÇÃO DO AZOTO LÍQUIDO.

    Não viola as disposições vertidas, designadamente, nos artigos 2º, nºs 1 e 2, artigo 4º, nº 1, e anexo IX, grupo III, regra nº 2, do Decreto-Lei nº 145/2009, de 17 de Junho, a adjudicação de fornecimento de azoto líquido industrial, se se conclui que o azoto líquido em causa, nas circunstâncias do caso concreto, não se caracteriza como um gás medicinal, um medicamento ou um dispositivo médico.* *

  • TCAN00034/15.0BEAVR09-09-2016Luís Migueis Garcia

    PRÉ-CONTRATUAL. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA. CONCORRÊNCIA.

    I) – Não restringe a concorrência, nos modos em que esta é acautelada no art.º 49º, nº 12, do CCP, a especificação técnica que é definida de modo aberto, sem “referência a um fabricante ou uma proveniência determinados, a um processo específico de fabrico, a marcas, patentes ou modelos e a uma dada origem ou produção (art.º 49º, nº 12, do CCP). II) – À entidade adjudicante pertence, para prossecu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.