Decreto-Lei 176/2006

Regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Artigo 40.º Objecto e âmbito de aplicação

EM VIGOR
A presente secção aplica-se aos pedidos apresentados perante o INFARMED com vista ao: a) Reconhecimento noutro Estado membro de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento concedida em Portugal; b) Reconhecimento em Portugal de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento concedida noutro Estado membro.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2384/17.2YRLSB-821-06-2018LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    ARBITRAGEM NECESSÁRIA · PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE INDEFESA · INVALIDADE DA PATENTE

    Sob pena de inconstitucionalidade, por violação do princípio da proibição de indefesa, deve entender-se que, em sede de arbitragem necessária instaurada ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, a parte pode defender-se, por excepção, mediante invocação da invalidade de patente, com meros efeitos inter partes.

  • TCAS08914/1221-02-2013RUI PEREIRA

    AIM DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS – LEI Nº 62/2011, DE 12/12

    I – Já antes da Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro, devia entender-se, em face das atribuições do INFARMED e do tipo legal das AIM’s de medicamentos, a inviabilidade da acção em que se impugnasse uma autorização para introdução no mercado com base na ideia de que ela desconsiderava um direito de propriedade industrial. II – Essa inviabilidade era transponível, com as devidas adaptações, para a i

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.