Decreto-Lei 176/2006

Regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Artigo 181.º-C Critérios de graduação da medida da coima

EM VIGOR desde 26/08/20141 alt.
As coimas a que se refere o artigo 181.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias: a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional; b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração; c) O caráter reiterado ou ocasional da infração; d) A colaboração prestada ao INFARMED, I. P., até ao termo do procedimento contraordenacional; e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.