Decreto-Lei 176/2006

Regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Artigo 39.º Medidas urgentes de segurança

REVOGADO por Decreto-Lei 128/2013 · 05/09/20131 alt.
1 - Em caso de risco para a saúde pública, o titular de uma autorização de introdução no mercado adopta as medidas urgentes de segurança, devendo comunicá-las imediata e previamente ao INFARMED, para os efeitos previstos no número seguinte. 2 - No prazo de vinte e quatro horas após a comunicação e antes da implementação das medidas pelo titular da autorização, o INFARMED pode: a) Decidir impedir a adopção das medidas urgentes de segurança; b) Determinar as formas de implementação das medidas urgentes de segurança, em articulação com o titular da autorização. 3 - O INFARMED pode ainda adoptar, nos termos da lei, as medidas urgentes de segurança ou outras medidas que se mostrem necessárias para a defesa e garantia da saúde pública. 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigação de apresentação, pelo titular da autorização, no prazo de quinze dias após o início da implementação das medidas urgentes de segurança, da notificação prevista nos artigos 34.º ou 36.º, devidamente instruída. 5 - As notificações previstas nos n.os 1 e 2 são feitas por via electrónica ou por telecópia, em termos a definir pelo INFARMED.