Decreto-Lei 176/2006

Regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Artigo 113.º Classificação

EM VIGOR
1 - Os medicamentos são classificados, quanto à dispensa ao público, em: a) Medicamentos sujeitos a receita médica; b) Medicamentos não sujeitos a receita médica. 2 - Os medicamentos sujeitos a receita médica podem ainda ser classificados como: a) Medicamentos de receita médica renovável; b) Medicamentos de receita médica especial; c) Medicamentos de receita médica restrita, de utilização reservada a certos meios especializados. 3 - O Ministro da Saúde pode, ouvido o INFARMED, criar outras classificações, designadamente se razões de gestão do risco o justificarem. 4 - A decisão de autorização classifica o medicamento, para os efeitos do presente capítulo, de acordo com os critérios definidos na lei e regulamentados por portaria do Ministro da Saúde. 5 - Os medicamentos homeopáticos e os medicamentos tradicionais à base de plantas são classificados como medicamentos não sujeitos a receita médica, salvo se estiverem preenchidos quaisquer dos requisitos previstos no artigo 114.º 6 - Quando uma alteração da classificação tenha sido autorizada com base em ensaios pré-clínicos ou clínicos significativos, o INFARMED não fará, durante o período de um ano após a primeira alteração, referência aos resultados dos ensaios aquando do exame de um pedido apresentado por outro requerente ou titular de uma autorização de introdução no mercado, para efeitos de alteração da classificação do mesmo medicamento.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL9707/20.5T8LSB.L1-218-04-2024RUTE SOBRAL

    MÚTUO BANCÁRIO · CESSÃO DE CRÉDITO · RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL · BOA-FÉ

    Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Configura facto ilícito contratual a cedência, pelo banco mutuante, de créditos emergentes de contratos de mútuo para aquisição de habitação que se encontravam em situação de cumprimento regular, a sociedade de titularização de créditos, produzindo o efeito da imediata exigência de pagamento de todo o capital mutuado ainda

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.