Decreto-Lei 176/2006

Regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Artigo 127.º Controlo laboratorial

EM VIGOR
1 - Sempre que razões de saúde pública o justifiquem, o regime previsto no artigo 17.º é aplicado aos seguintes medicamentos: a) Vacinas vivas; b) Medicamentos imunológicos utilizados na imunização primária de crianças ou de grupos de risco; c) Medicamentos imunológicos utilizados no domínio de programas de imunização da saúde pública; d) Medicamentos imunológicos novos, fabricados com a ajuda de técnicas novas ou que apresentem um carácter inovador para determinado fabricante, durante um período transitório. 2 - Pode ainda ser exigida a submissão a controlo laboratorial de amostras de cada lote do produto a granel ou do medicamento, antes da sua introdução no mercado, salvo se, tendo o lote sido fabricado noutro Estado membro, tiver sido analisado e aprovado pela respectiva autoridade competente.