Decreto-Lei 176/2006

Regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Artigo 152.º — Proibição

EM VIGOR desde 15/02/2013
1 - É proibida a publicidade de medicamentos que não sejam objecto de uma autorização ou registo válidos para o mercado nacional ou que tenham sido autorizados ao abrigo do artigo 92.º e 93.º 2 - É proibida a publicidade junto do público em geral dos medicamentos: a) Sujeitos a receita médica; b) Contendo substâncias definidas como estupefacientes ou psicotrópicos, ao abrigo de convenções internacionais que vinculem o Estado português; c) Comparticipados pelo SNS. 3 - O disposto no número anterior não prejudica: a) A realização de campanhas de vacinação efectuadas pela indústria, desde que aprovadas pelo INFARMED; b) A realização de campanhas de promoção de medicamentos genéricos efectuadas pela indústria desde que aprovadas pelo INFARMED. 4 - É proibida a distribuição directa de medicamentos ao público pela indústria. 5 - É proibida a menção ao nome de um medicamento, no patrocínio de todas as iniciativas dirigidas ao público, salvo se a menção for realizada nos termos previstos no presente decreto-lei.