Artigo 175.º-E — Requisitos da realização do estudo
EM VIGOR desde 15/02/20131 - Antes da realização de um estudo nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o titular da autorização de introdução no mercado apresenta ao INFARMED, I.P., um projeto de protocolo.
2 - No prazo de 60 dias, a contar da apresentação do projeto de protocolo, o INFARMED, I.P., adota e notifica o titular da autorização de introdução no mercado de uma das seguintes decisões:
a) Aprova o projeto de protocolo;
b) Opõe-se fundamentadamente à realização do estudo, caso considere que:
i) Essa realização promove a utilização do medicamento;
ii) O modo como o estudo foi desenhado não é apto a atingir os objetivos do mesmo;
iii) O estudo é um ensaio clínico e deve observar a legislação respetiva.
3 - O estudo referido nos números anteriores só pode ser iniciado após a aprovação do INFARMED, I.P., nos termos da alínea a) do número anterior.