Decreto-Lei 176/2006

Regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Artigo 26.º Notificação

EM VIGOR desde 15/02/2013
1 - A decisão sobre o pedido de autorização é notificada ao requerente e divulgada junto do público, pelos meios mais adequados, designadamente na página electrónica do INFARMED. 2 - No caso de deferimento: a) É notificado, ao requerente, o certificado da decisão de autorização, incluindo o número de registo de autorização de introdução no mercado do medicamento e o conteúdo da rotulagem, nos termos aprovados; b) São publicados na página eletrónica do INFARMED, I.P., o resumo das características do medicamento e o folheto informativo aprovados. 3 - No caso de indeferimento ou de imposição de condições ou obrigações especiais, são igualmente notificados os fundamentos da decisão. 4 - O INFARMED envia à Agência uma cópia da autorização, juntamente com o resumo das características do medicamento aprovado. 5 - O INFARMED, I.P., informa a Agência das autorizações de introdução no mercado que haja concedido sob condições ou injunções, nos termos dos artigos 24.º e 26.º-A.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS10037/1310-10-2013SOFIA DAVID

    MEDICAMENTOS · AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO (AIM) · FIXAÇÃO DE PREÇOS DE VENDA AO PÚBLICO (PVP) · MATÉRIA DE FACTO

    I – Numa acção administrativa especial onde se requer a declaração de nulidade ou a anulação de AIM e a condenação do R. MEI a abster-se de fixar os PVP de medicamentos, alegando-se a violação de direitos de patente através de tais actos administrativos, os factos alegados e relativos à aferição do conteúdo do direito de patente, da sua concreta ou específica extensão e protecção, prioridades, rei

  • TCAS09891/1324-04-2013SOFIA DAVID

    EFEITOS DO RECURSO · MEDICAMENTO · AIM · PVP

    I – O recurso em caso de não adopção da providência cautelar requerida tem efeitos devolutivos, conforme jurisprudência já certa e firme do STA. II - A prova cabal, mesmo que indiciária, da novidade de um produto ou do processo de fabrico de um medicamento não poderia ser feita sem prova pericial. A prova testemunhal, nos termos dos artigos 549º, 616º, 638º e 640º, ex vi artigo 1º do CPTA, não

  • TCAS08530/1208-11-2012SOFIA DAVID

    AIM; PVP; PERICULUM IN MORA

    I – Num pedido de suspensão de eficácia dos actos de AIM e de abstenção de fixação de PVP, para existir periculum im mora era necessário que a A. e Recorrente viesse invocar a existência de quaisquer danos directamente decorrentes das AIM e da fixação dos PVP. II – A concessão de AIM e a subsequente fixação do PVP, por si mesmas, não implicam qualquer violação do direito de patente, de forma irre

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.