Decreto-Lei 176/2006

Regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Artigo 34.º Alterações de tipo I

REVOGADO por Decreto-Lei 128/2013 · 05/09/2013
1 - Por cada alteração menor de tipo IA ou de tipo IB, o titular da autorização de introdução no mercado apresenta ao INFARMED uma notificação, instruída com os seguintes elementos: a) Documentação comprovativa da alteração produzida, incluindo os documentos modificados em virtude da alteração; b) Comprovativo do pagamento das taxas devidas; c) Referência a outras notificações apresentadas ou a apresentar relativamente a alterações do mesmo tipo e da mesma autorização, salvo no caso previsto no número seguinte; d) Versão revista do resumo das características do medicamento, da rotulagem ou do folheto informativo, se a alteração implicar uma tal revisão. 2 - Se uma alteração menor de tipo IA implicar outras alterações de tipo IA ou se uma alteração de tipo IB implicar alterações de tipo IA e ou de tipo IB, estas podem ser incluídas numa única notificação, a qual descreve a relação existente entre as várias alterações do mesmo tipo efectuadas, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas por cada alteração.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL16696/11.5T2SNT.L1-808-11-2012CATARINA ARÊLO MANSO

    DECISÃO SURPRESA · OBTENÇÃO DE PROVA · PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA · CONTRADITÓRIO

    1. De acordo com o disposto no artigo 3º nº 1 do Código de Processo Civil o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada a para deduzir oposição. 2. Tendo sido formulado contra o Infarmed, IP, ao abrigo do disposto no artigo 338º-C do Código da Propriedade Industrial, o pedido d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.