Decreto-Lei 176/2006

Regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Artigo 47.º Objecto e âmbito de aplicação

EM VIGOR
A presente secção aplica-se aos pedidos de autorização de introdução no mercado apresentados perante o INFARMED com a indicação da apresentação em simultâneo de igual pedido noutro ou noutros Estados membros.