Decreto-Lei 176/2006

Regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Artigo 175.º-F Alterações

EM VIGOR desde 15/02/2013
1 - Após o início de um estudo, todas as alterações substanciais do protocolo devem ser apresentadas, pelo titular da autorização de introdução no mercado ao INFARMED, I.P., previamente à sua execução. 2 - O INFARMED, I.P., analisa as alterações e notifica o titular da autorização de introdução no mercado da sua aprovação ou da sua oposição fundamentada.