Decreto-Lei 176/2006

Regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Artigo 15.º Requerimento

EM VIGOR desde 06/09/2013
1 - A autorização é concedida a requerimento do interessado, dirigido ao presidente do órgão máximo do INFARMED, do qual conste: a) Nome ou firma e domicílio ou sede, num Estado membro, do requerente e, eventualmente, do fabricante; b) Número de identificação atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou número fiscal de contribuinte, excepto se o requerente tiver a sua sede, domicílio ou estabelecimento principal noutro Estado membro; c) Nome proposto para o medicamento; d) Número de volumes que constituem o processo. 2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos e documentos, em língua portuguesa ou inglesa, ou ambas: a) Forma farmacêutica e composição quantitativa e qualitativa de todos os componentes do medicamento, designadamente substâncias activas e excipientes, acompanhada, no caso de existir, da denominação comum, ou, na sua falta, da menção da denominação química; b) Indicações terapêuticas, contra-indicações e reacções adversas; c) Posologia, modo e via de administração, apresentação e prazo de validade; d) Fundamentos que justifiquem a adopção de quaisquer medidas preventivas ou de segurança no que toca ao armazenamento do medicamento, à sua administração aos doentes ou à eliminação dos resíduos, acompanhadas da indicação dos riscos potenciais para o ambiente resultantes do medicamento; e) Uma ou mais reproduções do projecto de resumo das características do medicamento, dos acondicionamentos, primário e secundário, e do folheto informativo, com as menções previstas no presente decreto-lei, e, quando pertinente, acompanhados dos resultados das avaliações realizadas em cooperação com grupos-alvo de doentes; f) Cópia da autorização de fabrico válida em Portugal e, caso o medicamento não seja fabricado em Portugal, certidão comprovativa da titularidade de autorização de fabrico do medicamento por parte do fabricante, no respectivo país; g) Dados relativos ao fabrico do medicamento, incluindo a descrição do método de fabrico; h) Descrição dos métodos de controlo utilizados pelo fabricante; i) Uma declaração escrita do fabricante do medicamento, comprovativa da verificação pelo mesmo, mediante a realização de auditorias, do cumprimento, por parte do fabricante da substância ativa, dos princípios e das diretrizes de boas práticas de fabrico, nos termos da alínea g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 59.º, devendo essa declaração incluir a data da última auditoria e referir que o resultado da mesma atesta que o processo de fabrico cumpre os referidos princípios e diretrizes; j) Resultado dos ensaios farmacêuticos, pré-clínicos e clínicos; k) Resumo do sistema de farmacovigilância, demonstrativo do facto de o requerente dispor dos meios necessários ao cumprimento das tarefas e responsabilidades previstas no capítulo X e de pessoa qualificada responsável pela farmacovigilância, bem como que mencione os Estados membros onde a mesma pessoa reside e exerce a sua atividade, os respetivos contactos e o local onde se encontra o dossiê principal do sistema de farmacovigilância; l) Plano de gestão do risco que descreva o sistema de gestão do risco a aplicar pelo requerente e inclua um resumo do mesmo plano; m) Declaração comprovativa de que os ensaios clínicos realizados fora da Comunidade Europeia respeitaram os requisitos éticos exigidos pela legislação relativa aos ensaios clínicos; n) Cópia das autorizações de introdução no mercado do medicamento noutros Estados membros, bem como das decisões de recusa da autorização, incluindo a respetiva fundamentação, e um resumo dos dados relativos à segurança, incluindo, se for o caso, os constantes dos relatórios periódicos de segurança e as notificações de suspeitas de reações adversas; o) Cópia das autorizações de introdução no mercado do medicamento em países terceiros, bem como das decisões de recusa da autorização, incluindo a respetiva fundamentação, e um resumo dos dados relativos à segurança, incluindo, se for o caso, os constantes dos relatórios periódicos de segurança e as notificações de suspeitas de reações adversas; p) Indicação dos Estados membros em que tenha sido apresentado pedido de autorização de introdução no mercado para o medicamento em questão, incluindo cópias dos resumos das características dos medicamentos e dos folhetos informativos aí propostos ou autorizados; q) Relatório de avaliação dos riscos ambientais colocados pelo medicamento, acompanhado, sempre que necessário, das medidas propostas para a limitação dos riscos; r) [Revogada]; s) Quando aplicável, cópia de qualquer designação do medicamento como medicamento órfão, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=2000&id=300R0141" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia!141/2000</`, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, acompanhado de uma cópia do parecer da Agência; t) Versão não confidencial dos documentos abrangidos pelo disposto na alínea anterior; u) Comprovativo do pagamento da taxa devida; 3 - O pedido é acompanhado de todas as informações relevantes para a avaliação do medicamento em questão, independentemente de serem favoráveis ao requerente e de todos os elementos respeitantes a qualquer teste ou ensaio farmacêutico, pré-clínico ou clínico do medicamento, ainda que incompleto ou interrompido. 4 - Mediante justificação, o requerente pode solicitar o diferimento da apresentação dos resultados das avaliações referidas na alínea e) ou de resultados de ensaios previstos na alínea j), ambos do n.º 2, sendo a data da apresentação definida, sempre que aplicável, pelo INFARMED, I.P. 5 - Os documentos e informações relativos ao disposto nas alíneas h) e j) do n.º 2 são acompanhados de resumos pormenorizados, elaborados em conformidade com o disposto no anexo I, e assinados por peritos que possuam as habilitações técnicas e profissionais necessárias, as quais devem constar de um breve currículo, que acompanha os resumos. 6 - Os documentos previstos na segunda parte das alíneas o) e p) do n.º 2 são apresentados em versão oficial, acompanhados de tradução oficial para a língua portuguesa, salvo quando esta seja expressamente dispensada pelo INFARMED, I.P. 7 - A designação de um representante local não exime o requerente das responsabilidades que para este resultam do presente decreto-lei. 8 - O sistema de gestão do risco a que se refere a alínea m) do n.º 2 é proporcional aos riscos, identificados e potenciais, do medicamento e à necessidade de obtenção de dados de segurança pós-autorização, devendo incluir todas as condições e injunções estabelecidas ao abrigo dos artigos 24.º e 26.º-A. 9 - As informações a que se refere o n.º 5 são mantidas permanentemente atualizadas.

Jurisprudência

22 acórdãos aplicam este artigo
  • TC78/202029-02-2024Afonso Patrão
  • TRL301/21.4YHLSB.L2-PICRS10-03-2023PAULA POTT

    MEDICAMENTOS GENÉRICOS · AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO · PATENTE

    Tutela conferida pela Lei 62/2011 – Autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos antes de expiradas as patentes ou os certificados complementares de protecção dos medicamentos de referência – Acção não contestada – Não aplicação de sanção pecuniária compulsória.

  • TRL1465/14.9YRLSB-621-05-2015TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO

    TRIBUNAL ARBITRAL · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE

    - O tribunal arbitral, bem como o tribunal estadual, ainda que a título meramente incidental ou por via de exceção processual, carece de competência para decidir da nulidade ou anulabilidade de patente ou outro direito de propriedade industrial, cabendo ao Tribunal da Propriedade Intelectual declarar a nulidade em ação declarativa instaurada com essa finalidade, nos termos do art.º 35.º do C. P.

  • TRL512/14.9YRLSB-A-730-09-2014ROQUE NOGUEIRA

    PROCESSO ARBITRAL · CADUCIDADE

    I – A citada Lei instituiu um regime específico de composição de litígios emergentes de direitos de propriedade industrial, quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, sujeitando a resolução de tais litígios a arbitragem necessária, institucionalizada ou não (cfr. os arts.1º e 2º, daquela Lei). II - Nos termos do art.15º-A, nº1, do DL nº176/2006, de 30/8, todos os

  • TCAS10037/1310-10-2013SOFIA DAVID

    MEDICAMENTOS · AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO (AIM) · FIXAÇÃO DE PREÇOS DE VENDA AO PÚBLICO (PVP) · MATÉRIA DE FACTO

    I – Numa acção administrativa especial onde se requer a declaração de nulidade ou a anulação de AIM e a condenação do R. MEI a abster-se de fixar os PVP de medicamentos, alegando-se a violação de direitos de patente através de tais actos administrativos, os factos alegados e relativos à aferição do conteúdo do direito de patente, da sua concreta ou específica extensão e protecção, prioridades, rei

  • TRL3021/11.4T2SNT.L1-A-626-01-2012TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · DIREITOS · CONCESSÃO · MEDICAMENTO

    1. Sendo a requerente titular de Patente Europeia, relativa à utilização de " Ácido Ibandrónico” para o tratamento e a prevenção da Osteoporose, com a dosagem de 150mg, tomado por via oral e uma vez por mês, correspondentes às reivindicações 2 e 5, e, obtida AIM, comercializa essa substância através do medicamento de referência Bonviva®, ocorre violação do direito de propriedade industrial a comer

  • TCAS08016/1123-11-2011PAULO PEREIRA GOUVEIA

    AIM - GENÉRICOS – PERICULUM – FUMUS - PONDERAÇÃO DOS DANOS

    I. A nossa Lei Fundamental sobrepõe-se ao Direito Europeu. Em Portugal, os actos administrativos emitidos pelas autoridades do Estado estão sujeitos ao princípio da juridicidade e ao bloco de legalidade vigente, nomeadamente o imposto pela CRP. Pelo que a propriedade industrial e a patente devem ser respeitadas por todos, incluindo pelo Estado e seus órgãos, mesmo que, por absurdo, o Direito da U.

  • TCAS07706/1108-09-2011PAULO PEREIRA GOUVEIA

    FACTOS PROVADOS – PVP - GENÉRICOS – RELAÇÃO MULTIPOLAR – AUDIÊNCIA PRÉVIA – FUNDAMENTAÇÃO – PONDERAÇÃO DOS DANOS

    1. O juiz cautelar deve elencar sempre os “factos relevantes não provados”, a não ser que não existam, e deve justificar em concreto por que não se produzem os meios de prova requeridos pelas partes; 2. O PVP, tal como a AIM, tem obviamente a ver, de forma directa e imediata, com a comercialização do medicamento genérico, sendo ambos actos administrativos com eficácia externa, que se formam em pr

  • TCAS07156/1101-06-2011PAULO PEREIRA GOUVEIA

    FACTOS PROVADOS – ADMISSÃO POR ACORDO – PVP – PATENTES – RELAÇÃO MULTIPOLAR – AUDIÊNCIA PRÉVIA - FUNDAMENTAÇÃO

    1. A não impugnação de um facto invocado pelo C-I na oposição não implica a sua admissão pelo requerente do processo cautelar. O juiz que assim entende comete um erro no julgamento dos factos. 2. Aos “factos provados” não se devem levar alegações meramente conclusivas, só factos da vida. 3. O juiz deve elencar todos os factos relevantes, provados e não provados, também nas decisões cautelare

  • TCAS07302/1101-06-2011PAULO PEREIRA GOUVEIA

    RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA - AIM – PVP - PROCESSO CAUTELAR - SUSPENSÃO – PERICULUM – FUMUS – PROVA

    1.O incidente previsto nos nº 3 a 6 do art. 128º CPTA só é legalmente admissível se se invocar a prática de actos de execução do acto suspendendo. 2. Cabe ao juiz cautelar exercer bem os poderes de conformação da instrução da lide cautelar conferidos pelo art. 118º-3 CPTA, ante todos os factos alegados e as várias soluções jurídicas plausíveis, afastando-se quer da lentidão própria do processo

  • TCAS07062/1026-05-2011PAULO PEREIRA GOUVEIA

    RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA - AIM – PVP - PROCESSO CAUTELAR - SUSPENSÃO – PERICULUM – FUMUS - PROVA

    1.O incidente previsto nos nº 3 a 6 do art. 128º CPTA só é legalmente admissível se se invocar a prática de actos de execução do acto suspendendo. 2. Cabe ao juiz cautelar exercer bem os poderes de conformação da instrução da lide cautelar conferidos pelo art. 118º-3 CPTA, ante todos os factos alegados e as várias soluções jurídicas plausíveis, afastando-se quer da lentidão própria do processo

  • TCAS07416/1105-05-2011PAULO CARVALHO

    MODO DE FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.

    1- O Tribunal tem de fundamentar os factos provados e não provados de forma a que as partes entendam as razões da sua decisão. 2- Quando se selecciona a matéria de facto, tem de se escolher a mesma em função da sua relevância segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida. Ou seja, o Juiz não tem de se pronunciar, não tem de dar como provados o

  • TCAS07200/1105-05-2011PAULO CARVALHO

    GENÉRICOS, RELAÇÃO NÃO MULTIPOLAR NOS PVPS

    Como o acto lesivo dos eventuais direitos de propriedade industrial da titular de uma patente é o acto de concessão da AIM (cuja suspensão foi recusada), o pedido de suspensa dos PVPs deve também ser recusado. Como a causa de pedir é a violação do direito de patente e, esta causa não é admissível em sede de análise dos PVPs, o titular do direito de patente, com esta causa de pedir não pode ser co

  • TCAS07055/1028-04-2011PAULO PEREIRA GOUVEIA

    AIM – PVP – SUSPENSÃO – ART. 98º DO CPI - ART. 129º DO CPTA

    1.A suspensão de eficácia de um acto administrativo é, no CPTA, sempre uma providência cautelar de função conservatória; 2. A AIM é pedida para se poder comerciar o medicamento, ao que se segue, normal e legalmente, o pedido de fixação do PVP, pelo que, sendo a AIM uma condição legal para se poder pedir o PVP, tal só pode significar que o Estado não deve fixar o PVP se e enquanto a AIM não pude

  • STA01003/1005-04-2011SÃO PEDRO

    CONTRATO DE FORNECIMENTO · MEDICAMENTOS · AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA

    I - Exigindo o Caderno de Encargos que apenas possam ser seleccionados medicamentos “detentores de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) válida” e impondo o art. 77º, 1, do Estatuto do Medicamento (Dec. Lei 176/2000, de 30 de Agosto) que só possam ser comercializados medicamentos que beneficiem de uma autorização, ou de um registo, válido e em vigor, não poderão ser celebrados Contratos Públi

  • TCAS06970/1003-03-2011PAULO PEREIRA GOUVEIA

    AIM – PROCESSO CAUTELAR - SUSPENSÃO – PVP – EFICÁCIA - DGAE

    1.A suspensão de eficácia de um acto administrativo é, no CPTA, sempre uma providência cautelar de função conservatória; 2. A concessão de AIM de medicamentos genéricos configura a decisão central no procedimento administrativo tendente à comercialização de tais medicamentos, sendo este o único efeito que com aquela concessão é pretendido, pelo que pode ser causa adequada de danos na esfera de

  • TCAS07201/1103-03-2011RUI PEREIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA – ACTO DE FIXAÇÃO DE PVP DE MEDICAMENTO GENÉRICO – FALTA DE LESIVIDADE

    I – A todos os actos administrativos que se seguem à emissão da AIM falta a característica de lesividade do interesse da titular da patente. A lesão do interesse da titular da patente está a montante, no acto administrativo que emitiu a AIM, que constitui a verdadeira decisão central no procedimento administrativo de comercialização de medicamentos. II – Em relação à qualidade de lesivos do in

  • TCAS06999/1010-02-2011PAULO PEREIRA GOUVEIA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE FUNÇÃO CONSERVATÓRIA - MEIOS DE PROVA COMPLEXOS OU MOROSOS – VÍCIOS PRÓPRIOS DO ACTO DE PVP

    1.A suspensão de eficácia de um acto administrativo é sempre, no CPTA, uma providência cautelar de função conservatória 2. Atento o teor do art. 120º, nº 1, do CPTA, e não se verificando o caso previsto na al. a) desse nº 1, o juiz deve aferir o fumus boni iuris após comprovar o interesse em agir cautelar ou o periculum in mora; 3. A autorização de introdução no mercado (AIM) e a fixação adm

  • TCAS06988/1013-01-2011RUI PEREIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA – ACTO DE FIXAÇÃO DE PVP – MEDICAMENTOS GENÉRICOS

    I – A iniciativa económica privada da comercialização de medicamentos de uso humano em Portugal, não sendo uma actividade proibida, é uma actividade fortemente regulada desde logo por imposição constitucional – cfr. artigo 64º, nº 3, alínea e) da CRP – em vista dos interesses públicos da saúde da população e do acesso aos medicamentos por via da tabelação de preços máximos e comparticipação, regul

  • TCAS06988/1013-01-2011RUI PEREIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA – ACTO DE FIXAÇÃO DE PVP – MEDICAMENTOS GENÉRICOS

    I – A iniciativa económica privada da comercialização de medicamentos de uso humano em Portugal, não sendo uma actividade proibida, é uma actividade fortemente regulada desde logo por imposição constitucional – cfr. artigo 64º, nº 3, alínea e) da CRP – em vista dos interesses públicos da saúde da população e do acesso aos medicamentos por via da tabelação de preços máximos e comparticipação, regul

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.