Decreto-Lei 176/2006

Regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Artigo 91.º Suspensão, revogação e caducidade

EM VIGOR
1 - A autorização de importação paralela pode ser suspensa ou revogada pelo INFARMED numa das seguintes situações: a) (Revogada.) b) Ocorra qualquer das razões de indeferimento previstas no n.º 12 do artigo 84.º; c) O importador paralelo não respeite qualquer das obrigações a que se encontre sujeito, ao abrigo do disposto no presente decreto-lei. 2 - A autorização de importação paralela considera-se suspensa ou revogada, independentemente de decisão autónoma, quando a autorização de introdução no mercado do medicamento considerado for suspensa ou revogada por razões de saúde pública. 3 - As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao titular da autorização de importação paralela, para os devidos efeitos. 4 - A eficácia das decisões proferidas ao abrigo do presente artigo que se baseiem em razões de saúde pública ou de farmacovigilância não depende de publicidade. 5 - A aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 depende de regulamentação adoptada por portaria do Ministro da Saúde, designadamente quanto à dispensa ao público.