Decreto-Lei 176/2006

Regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Artigo 94.º Distribuição por grosso

EM VIGOR desde 17/08/2019
1 - O exercício da atividade de distribuição por grosso de medicamentos tem como função principal a garantia do abastecimento adequado e contínuo do mercado nacional. 2 - A atividade de distribuição por grosso de medicamentos depende sempre de autorização do INFARMED, salvo nos casos previstos no artigo 95.º 3 - A autorização referida no número anterior detalha as atividades de distribuição para as quais a entidade está autorizada e as instalações a partir das quais é exercida, de acordo com o formato europeu aplicável, podendo ser exercida a título principal ou acessório nos termos dos artigos 94.º-A e 94.º-B, por: a) Distribuidor no mercado nacional; b) Operador logístico; 4 - São sujeitas a comunicação, no prazo de 30 dias úteis a contar do facto que lhes deu origem: a) Qualquer modificação aos elementos constantes da autorização mencionada nos n.os 2 e 3; b) O início, suspensão e cessação da atividade de distribuição.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS235/20.0BEBJA07-01-2021RICARDO FERREIRA LEITE

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR - PERICULUM IN MORA · PRODUÇÃO DE PROVA

    I. A inquirição de testemunhas arroladas e/ou a realização de uma inspeção judicial não se poderão considerar atos ou formalidades legalmente prescritas, porquanto a necessidade da produção de prova é deixada, pela lei, ao critério do julgador. II. Tal não obsta, contudo, a que a alegada omissão de diligências de prova possa afetar o julgamento da matéria de facto e acarretar, nessa medida, a an

  • TRE467/13.7TBLGS.E128-01-2014JOÃO GOMES DE SOUSA

    AUTO DE NOTÍCIA · FÉ EM JUÍZO · PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA

    I - O artigo 169.º Código de Processo Penal actual que define o valor probatório dos documentos autênticos e autenticados não engloba o auto de notícia. II - A aplicabilidade dos artigos 169º do CPP e 363º e 369º do CC aos autos de notícia é uma forma de revogar o artigo 127º do Código de Processo Penal e impor - substituindo o princípio do acusatório - o princípio do inquisitório em processo p

  • TRP1080/12.1TBSJM.P104-12-2013JOAQUIM GOMES

    CONTRA-ORDENAÇÃO · DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · IRREGULARIDADE

    I – A autonomia do processo de mera ordenação social face ao processo penal leva a que a aplicação subsidiária deste último não seja automática, nem conformadora ou dominante do processo contraordenacional. II – A fundamentação da decisão da autoridade administrativa deve respeitar o preceituado no art. 58º do RGCO, não fazendo sentido importar do Cód. Proc. Penal as exigências formais atinentes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.