Decreto-Lei 176/2006

Regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Artigo 110.º Responsabilidade

EM VIGOR
O fabricante e o titular da autorização de introdução no mercado são responsáveis criminal, contra-ordenacional e civilmente pelo incumprimento do disposto no presente capítulo, ainda que o INFARMED não se haja oposto à autorização de introdução no mercado, ou ao registo, e suas alterações ou à alteração da rotulagem ou do folheto informativo.