Decreto-Lei 176/2006

Regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Artigo 56.º Requisitos

EM VIGOR
1 - A autorização de fabrico é requerida pela pessoa singular ou colectiva que fabrique ou pretenda fabricar medicamentos no território nacional. 2 - Sob pena de indeferimento, o requerimento: a) Especifica os medicamentos a fabricar e as respectivas formas farmacêuticas; b) Indica o local de fabrico ou de controlo; c) Assegura o cumprimento das exigências técnicas e legais em matéria de direcção técnica, instalações, equipamentos e possibilidades de controlo; d) Identifica o director técnico. 3 - A autorização só é concedida se o requerente dispuser de instalações devidamente licenciadas e de equipamentos adequados, com as características estabelecidas na legislação aplicável, cumprindo as boas práticas de fabrico previstas na lei. 4 - Os requisitos previstos nos números anteriores devem estar preenchidos na data da apresentação do requerimento, cabendo ao requerente comprovar os elementos e dados constantes do requerimento. 5 - O cumprimento dos requisitos referidos no n.º 3 é confirmado pelos serviços competentes do INFARMED, designadamente por via de inspecção ou inquérito, antes da decisão de concessão ou recusa da autorização.