Decreto-Lei 176/2006

Regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Artigo 95.º-A Registo de distribuição por grosso por titulares de autorização de introdução no mercado

EM VIGOR desde 17/08/20191 alt.
1 - As entidades que preenchem os requisitos do n.º 3 do artigo 95.º devem requerer o registo da sua atividade de distribuição junto do INFARMED, I. P. 2 - O registo é requerido, por meios eletrónicos, em local apropriado no sítio na Internet do INFARMED, I. P., e deve incluir os seguintes elementos: a) Nome ou firma e domicílio ou sede do requerente; b) Número de identificação de pessoa coletiva ou número de identificação fiscal; c) Identificação do diretor técnico, responsável pela atividade de distribuição por grosso do titular de autorização no mercado; d) Localização do estabelecimento onde será exercida a atividade. e) Cópia do contrato com o distribuidor operador logístico que assegura a armazenagem dos medicamentos. 3 - São sujeitas a comunicação, no prazo de 30 dias úteis a contar do facto que lhes deu origem: a) Qualquer modificação às condições da dispensa da autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 95.º; b) Qualquer modificação aos elementos constantes do registo da sua atividade de distribuição. 4 - O INFARMED publicita no seu sítio na Internet a lista das entidades registadas, bem como os respetivos certificados do registo.